Covid-19: contratações com base em nova lei devem ser disponibilizadas em até cinco dias

Boletim também confirma recuperação de mais 176 amazonenses, chegando a 101.952 recuperados (Reprodução/Internet)

19 de agosto de 2020

18:08

Bruno Pacheco – Da Revista Cenarium

MANAUS – As contratações realizadas com base na lei que prevê medidas para o enfrentamento da Covid-19, no Brasil, deverão ser disponibilizadas em site oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, é o que diz a nova Lei nº 14.035, sancionada no dia 11 de agosto de 2020 pelo presidente Bolsonaro (sem partido), que altera de nº 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020.

A medida nacional passou a vigorar, no combate da emergência de saúde pública decorrente da pandemia, com as autoridades podendo adotar ações de forma mais rápido, agilizando o processo de aquisição emergencial para combater os impactos do novo Coronavírus.

A lei traz medidas restritivas de isolamento, quarentena e circulação, medidas sanitárias compulsórias como, a realização de exames médicos, tratamento médicos, assegurando às pessoas afetadas o direito de serem informadas sobre seu estado de saúde, a assistência à família, ao direito de receberem tratamento gratuito e à dignidade.

A nova medida permite ao poder público estabelecer restrições de forma excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País, seja locomoção interestadual e intermunicipal, alterando ainda dispositivos previstos em outras leis, como a lei de licitações (Lei n.º 8.666/93)

De acordo com o inciso 2º do artigo 4º da lei, que prevê de forma temporária a dispensa de licitação para “aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos”, as compras serão disponibilizadas em até cinco dias úteis, contado a partir da realização do ato, em site oficial específico na internet, ou seja, garantido que os dados sejam divulgados por meios eletrônicos.

No ato, devem ser observados os requisitos previstos no inciso 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação.

Além disso, a medida deve conter o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato; a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; as informações sobre eventuais aditivos contratuais; e a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.

Uma das alterações estão no artigo 4º, que prevê a possibilidade, temporária, de dispensa de licitação enquanto durar a situação de emergência.

“A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado”, diz o artigo 4º-A.

De acordo como pontuou a juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em artigo publicado junho deste ano, sesse sentido, é possível observar que ocorreram diversas flexibilizações no que se refere às contratações públicas, justificáveis em razão da situação do novo Coronavírus.

“No entanto, há de se refletir que algumas delas podem vir a caracterizar ofensa a garantias fundamentais, como podemos verificar quanto à possibilidade de contratação de empresa considerada inidônea, uma vez que se tal sanção de uma sentença proferida em uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa estaríamos diante de um caso de coisa julgada, a qual sequer pode ser alterada por uma emenda constitucional, uma vez que se trata de cláusula pétrea”, diz trecho do artigo.

Segundo ela, também é de se questionar a possibilidade de dispensa irrestrita da realização de processo licitatório, isso porque abre espaço para práticas que favorecem à corrupção.