Prefeito do AM é condenado a devolver quase R$ 2 milhões por irregularidades em contrato assinado há 16 anos

Anderson José de Souza terá que devolver a quantia aos cofres públicos (Reprodução/Internet)

11 de maio de 2021

15:05

Ana Carolina Barbosa

MANAUS – O prefeito de Rio Preto da Eva (AM), Anderson José de Souza (PP), e a construtora Paricá Ltda., foram condenados, em solidariedade (conjuntamente), pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por ato de improbidade administrativa e terão que devolver R$ 945 mil, corrigidos monetariamente, em recursos federais destinados à construção de um complexo turístico na localidade, e cujos repasses ocorreram em 2007 e 2008, época em que o político também respondia como gestor municipal.

Atualizados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o valor chega a R$ 1,94 milhão. A cidade está localizada a 79 quilômetros da capital, Manaus.

Segundo o acórdão (decisão) Nº 7397/2021, publicado no Diário Oficial da União, e de acesso público, a condenação, proferida pela 2ª Câmara do TCU, partiu após a instauração de tomada de contas especial, a pedido da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em desfavor do então prefeito, que geriu a localidade entre 2005 e 2008 e que também foi eleito no último pleito para a Prefeitura de Rio Preto da Eva.

No processo, a Suframa aponta irregularidades no convênio n.º 54/2005, celebrado entre as partes há 16 anos, “destinado à construção do complexo turístico no aludido município a partir do aporte de R$ 1 milhão em recursos federais e de R$ 50 mil em recursos da contrapartida, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 29/12/2005 a 23/7/2008”.

Os ministros decidiram por rejeitar as alegações do prefeito e considerar a empresa responsável pela execução da obra, à revelia, condenando ambos à devolução aos cofres públicos de oito repasses, cujos valores variaram entre R$ 60,09 mil e R$ 191,42 mil. A sentença foi baseada nos termos dos artigos 16, III, alíneas “b” e “c”, com o § 2º, “b”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443, de 1992.

Os artigos mencionados tratam de “prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico” e estipula que, em condenação pelo TCU, e de contas irregulares, o tribunal solicite o “pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução”.

Eles têm o prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. O valor poderá ser parcelado em 36 vezes. “A falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais”. Cabe recurso da decisão.